sexta-feira, 11 de maio de 2012

O despacho normativo para a prescrição e financiamento de Produtos de Apoio em 2012 foi publicado ontem em D.R.


 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Despacho n.º 6133/2012
Produtos de Apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
O Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 
9 de março de 2012, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido 
Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção -Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme artigo 14.º -A, n.º 2, aditado, pelo Decreto -Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto -Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera -se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2012, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de 8.301.820,00(euro), e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego 500.000,00(euro), pelo Ministério da Saúde 6.000.000,00(euro), e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 1.801.820,00(euro).
Salienta -se, ainda, a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I). Esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.

Assim, determina -se:
1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com 
as demais pessoas.
2 — O presente Despacho procede à retificação da lista homologada em 2007, pelo Despacho n.º 947/2007, 2.ª série, de 18 de janeiro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por referência o constante na norma ISO 9999/2007, a qual se publica em anexo ao presente Despacho (Anexo III).
3 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade 

e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da 
lista homologada no presente Despacho (anexo III).
4 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
5 — O financiamento é de 100 %, quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou 
quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
6 — Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) (PA/AT) e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
PA/AT de Nível 1 — Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
PA/AT de Nível 2 — Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
PA/AT de Nível 3 — Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais 
Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
7 — No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação 
Profissional, I. P.
8 — Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever -se -á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
9 — Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de 
Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
10 — Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
11 — Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), constante do anexo III deste diploma.
12 — As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.
13 — O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) aprovado pelo presente Despacho e, constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
14 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua -se pelos Centros Distritais do ISS, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
15 — A orientação definida no n.º 13, aplica -se ainda aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, uma vez que a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P.
16 — As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde — ARS, financiam os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
17 — Para financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais da Segurança Social, devem no processo de instrução de candidatura, obedecer 
às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto 
de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
18 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo 
os trabalhadores por conta própria, efetua -se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo. 
19 — A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da 
reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P.
20 — Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
21 — A Comissão de Análise prevista no número anterior, tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
22 — A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto 
da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
23 — A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das 
entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão 
de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião.
24 — Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio 
da DGS e que segue o modelo tipificado no anexo II. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS, dentro dos prazos estipulados, à ACSS, I. P., para efeitos de financiamento, e ao INR, I. P., para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados.
25 — Os Centros Distritais, do ISS, I. P., como entidades financiadoras de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das Ajudas Técnicas 
financiadas (anexo II) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, I. P., que o enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos 
respetivos Centros Distritais.
26 — As entidades financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, I. P., deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e 
sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
27 — O prazo limite para o envio ao INR, I. P., da informação referida nos n.os 24, 25 e 26 é de 30 de março de 2013.
28 — O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, I. P., do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que 
coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
c) Avaliar os trabalhos da Comissão de análise — benefícios e impacto — que integrará o relatório final.
29 — Entre 1 de janeiro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram -se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho 
n.º 894/2012, 2.ª série, de 23 de janeiro.
30 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.

Anexos e Listas homologadas a serem consultados em :


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